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PPR, PPE e PPR/E - Reforço dos direitos dos subscritores

in Notícias Gerais
Creado: 15 Junio 2009

De acordo com as alterações recentemente introduzidas ao Decreto-Lei nº 158/2002, de 2.7, que aprovou o regime dos planos de poupança-reforma (PPR), dos planos de poupança-educação (PPE) e dos planos de poupança-reforma/educação (PPR/E), a partir do próximo dia 21 de Julho passa a ser proibida a cobrança de comissões pela transferência, total ou parcial, de planos de poupança onde não haja garantia de capital ou de rendibilidade.

 Nos planos de poupança que garantam capital ou a respectiva rendibilidade, a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5 % do valor a transferir.

O Decreto-Lei nº 125/2009, de 22.5, vem limitar e uniformizar as designações das comissões cobradas pelas entidades gestoras e pelos depositários, ajustando-as às fases de constituição, permanência, transferência e resgate dos produtos. Assim, nos referidos planos de poupança as comissões apenas podem assumir as designações de comissão de subscrição, comissão de depósito, comissão de gestão, comissão de transferência e comissão de reembolso.

Segundo o Governo, deste modo facilita-se a comparabilidade entre os produtos, introduzindo-se uma maior transparência no mercado, com repercussões na concorrência entre as entidades que comercializam este tipo de produtos.
Em momento anterior à subscrição de um dos planos de poupança deve ser apresentada ao participante uma simulação do respectivo plano de poupança, tendo em consideração as condições vigentes nesse momento.

Para que a concorrência se traduza num benefício para o consumidor, introduz-se um factor adicional de comparabilidade do mercado, assegurando aos depositários o conhecimento efectivo dos custos e do rendimento da sua poupança, quer no momento prévio à contratação, quer anualmente durante o período de vida do produto, obrigando-se as entidades gestoras ao envio anual aos subscritores de documento com informação sobre o valor das comissões cobradas e o rendimento obtido no ano anterior.

Por último, introduz-se uma medida de transparência na divulgação e publicidade de rendibilidades históricas, nomeadamente na informação pré-contratual, devendo as mesmas ser apresentadas com prévia dedução das comissões que as podem influenciar.

No que se refere aos benefícios fiscais relativamente aos PPR, importa ter presente que são dedutíveis à colecta do IRS 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, tendo como limite máximo:

- 400 euros por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350 euros por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300 euros por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.


Fonte: Boletim do Contribuinte ( nº11 - 1ª quinzena de Junho)