O exercício de uma atividade empresarial ou profissional obriga à emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços.
Em regra, as faturas devem ser emitidas até ao 5.º dia útil seguinte à data:
- de realização do serviço;
- em que os bens são colocados à disposição de quem os adquire.
Se o pagamento ocorrer antes da data da obrigação de emitir fatura, esta deve ser emitida na data do adiantamento.
Tipo de documento a emitir:
- Fatura: Se a data da operação não coincidir com o pagamento;
- Fatura-Recibo: Se a data da operação coincidir com a data do pagamento;
- Recibo: No momento do recebimento, comprova o pagamento da fatura e fica associado a esta.
Taxa IVA
Na fatura tem de indicar a taxa de IVA que se aplica à operação, e cobrar o imposto respetivo, exceto se estiver enquadrado numa isenção/regime especial previstos no CIVA:
- Regime de isenção do artigo 9.º do CIVA - a fatura deve ser emitida sem liquidação de imposto, com a menção IVA - Isento art.º 9.º;
- Regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA - a fatura deve ser emitida sem liquidação de imposto, com a menção IVA – regime de isenção;
- Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (R.E.P.R.) - a fatura deve ser emitida sem liquidação de imposto, com a menção IVA – não confere direito à dedução;
- Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas – mencionar nas faturas IVA – regime forfetário.
Emita as faturas no Portal das Finanças, na funcionalidade: Faturas e Recibos > Emitir. Pode também utilizar um programa de faturação certificado, ou faturas manuais pré-impressas de tipografias autorizadas, caso não esteja obrigado a utilizar um programa informático de faturação.
Comunique, até dia 5 do mês seguinte, os elementos das faturas emitidas no mês anterior ou a sua inexistência. Fica dispensado desta obrigação se utilizar a funcionalidade de emissão de Faturas e Recibos disponível no Portal das Finanças, ou na APP– ATGO.
IRS - Retenção na fonte
A retenção na fonte é obrigatória:
- se no ano anterior tiver recebido rendimentos superiores a 15.000 €; ou
- no próprio ano, a partir do momento em que os rendimentos ultrapassem aquele valor.
- Se se tratar de comissões pela intermediação de contratos
A retenção na fonte é efetuada, no momento do recebimento, quando o serviço for prestado a uma pessoa ou entidade que tenha contabilidade organizada.
As taxas de retenção na fonte variam de acordo com as atividades exercidas.
Indique no recibo a taxa de retenção na fonte de IRS. Havendo dispensa de retenção na fonte, deverá ser feita essa menção.
Se o montante da retenção for inferior a 25 € fica dispensado.
Ligações associadas
Serviços
APPS
Manuais
FAQ
Folhetos
Vídeos
- Faturas e Recibos - Emitir fatura com isenção pelo art.º 53.º do CIVA
- Faturas e Recibos - Como emitir Fatura ou Fatura-Recibo
- Faturas e Recibos - Como emitir uma fatura recorrente
- App ATGO
Legislação
- Artigo 9º do CIVA – Isenções nas operações internas
- Artigo 21.º do CIVA - Exclusões do direito à dedução
- Artigo 29º do CIVA - Obrigações em geral
- Artigo 35.º-A do CIVA - Delimitação de competências em matéria de faturação
- Artigo 36.º do CIVA - Prazo de emissão e formalidades das faturas
- Artigo 40.º do CIVA - Faturas simplificadas
- Artigo 53.º do CIVA – Âmbito de aplicação no território nacional
- Artigo 59.º-A do CIVA - Âmbito de aplicação (regime forfetário)
- Artigo 60.º do CIVA - Âmbito de aplicação (pequenos retalhistas)
- Artigo 101.º do CIRS - Retenção sobre rendimentos de outras categorias
- Artigo 101º B do CArtigo 101º B do CIRS – Dispensa de retenção na fonteIRS – Dispensa de retenção na fonte
- Artigo 115.º do CIRS - Emissão de recibos e faturas
- Artigo 151.º do CIRS - Classificação das atividade
- Artigo 58.º-A do EBF - Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
- Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro - Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC).
Instruções administrativas
Fonte: Portal das Finanças
