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Trabalhadores Independentes: Declaração Anual e Contribuições à Segurança Social

in Legislação
Created: 09 September 2025

Trabalhadores independentes

 

O que é a declaração anual?

A declaração anual é uma obrigação declarativa dos Trabalhadores Independentes abrangidos pelo regime simplificado (declaração trimestral), a realizar durante o mês de janeiro, relativamente aos rendimentos auferidos no ano civil anterior.

A entrega desta declaração é efetuada no período de 1 a 31 de janeiro e é referente declarações do ano anterior:

  • Declaração do 1º Trimestre - Período de entrega: janeiro (rendimentos outubro, novembro e dezembro do ano anterior);
  • Declaração do 2º Trimestre - Período de entrega: abril (rendimentos janeiro, fevereiro e março);
  • Declaração do 3º Trimestre - Período de entrega: julho (rendimentos abril, maio e junho);
  • Declaração do 4º Trimestre - Período de entrega: outubro (rendimentos julho, agosto e setembro).

A declaração anual é uma obrigação declarativa dos Trabalhadores Independentes abrangidos pelo regime simplificado (declaração trimestral), a realizar durante o mês de janeiro, relativamente aos rendimentos auferidos no ano civil anterior.

 

A entrega desta declaração é efetuada no período de 1 a 31 de janeiro e é referente às declarações do ano anterior:

  • Declaração do 1º Trimestre - Período de entrega: janeiro (rendimentos outubro, novembro e dezembro do ano anterior);
  • Declaração do 2º Trimestre - Período de entrega: abril (rendimentos janeiro, fevereiro e março);
  • Declaração do 3º Trimestre - Período de entrega: julho (rendimentos abril, maio e junho);
  • Declaração do 4º Trimestre - Período de entrega: outubro (rendimentos julho, agosto e setembro).


O que define o Código dos Regimes Contributivos do Decreto-Lei n.º 2/2018?

Para Trabalhadores Independentes abrangidos pelo regime simplificado (declaração trimestral)

 

Os Trabalhadores Independentes passam a ter obrigatoriedade de entregar na Segurança Social Direta uma declaração trimestral de rendimentos:

  • De 1 a 31 do mês de janeiro, entrega da declaração trimestral dos rendimentos obtidos em outubro, novembro e dezembro;
  • De 1 a 30 do mês abril, entrega da declaração trimestral dos rendimentos obtidos em janeiro, fevereiro e março;
  • De 1 a 31 do mês julho, entrega da declaração trimestral dos rendimentos obtidos em abril, maio e junho;
  • De 1 a 31 do mês de outubro, entrega da declaração trimestral dos rendimentos obtidos em julho, agosto e setembro.

Nota: Os elementos constantes na declaração podem ser substituídos até ao 15º dia posterior ao termo do prazo previsto para a entrega da declaração trimestral.

 

Cálculo da contribuição mensal a pagar:

O valor da contribuição mensal previsto = Base incidência contributiva mensal (BIC) x Taxa

Sendo:

Base de Incidência Contributiva Mensal (BIC) = Rendimento Relevante (RR)/3 meses. Tem como limite mínimo de 93,46€ (20,00€ / 21,4%) ou de 79,37€ (20,00€ / 25,2%) e máximo de 12 vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

Nota: O valor mínimo da contribuição de €20,00 é atualizado de acordo com a atualização do IAS.

 

Rendimento Relevante (RR) = 70% do valor da prestação de serviços + 20% do valor das atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas + 20% do valor das vendas + 20% do valor dos subsídios à exploração + 0% do valor da produção de energia para autoconsumo e contratos de arrendamento e de alojamento local.

 

As taxas em vigor são:

  • Trabalhadores independentes (21,4%)
  • Empresários em nome individual (25,2%)
  • Titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (25,2%)

Para o cônjuge/unido de facto de Trabalhador Independente do regime simplificado, o rendimento relevante corresponde a 70% do rendimento apurado para o Trabalhador Independente no trimestre, podendo nos momentos declarativos optar que lhe seja fixada uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante, inferior até 20% do que lhe foi aplicado, ou superior até ao limite do que foi fixado para o Trabalhador Independente.

Nota: Ao cônjuge/unido de facto de Trabalhador Independente é aplicável a mesma taxa contributiva que é fixada ao Trabalhador Independente.

 

Para Trabalhadores Independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada

Em outubro recebem um alerta via e-mail e uma mensagem na área Mensagens da Segurança Social Direta, informando-os que têm o direito de optar durante o mês de novembro, pela declaração de rendimentos trimestral, a entregar no ano seguinte durante os meses de janeiro, abril, julho e outubro.

O rendimento relevante dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior, declarado no Anexo Segurança Social, da Declaração Modelo 3 do IRS.

A base de incidência mensal (BIC) corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com os limites mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) e máximo de 12 vezes o IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos a partir de janeiro do ano civil seguinte, inclusive.

O valor da contribuição mensal previsto = Base incidência contributiva mensal (BIC) x Taxa

 

As taxas em vigor são:

  • Trabalhadores independentes (21,4%)
  • Empresários em nome individual (25,2%)
  • Titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (25,2%)

O cônjuge/unido de facto de Trabalhador Independente com contabilidade organizada recebe em outubro uma mensagem via e-mail e outra na sua área de mensagens da Segurança Social Direta, informando-o que foi apurado o seu rendimento relevante que corresponde a 70% do rendimento relevante que foi fixado ao trabalhador independente, podendo optar, de 1 a 30 de novembro, que lhe seja fixado um rendimento relevante inferior até 20% do que lhe foi aplicado, ou superior, até ao limite do rendimento relevante do trabalhador independente.

Nota: Ao cônjuge/unido de facto de Trabalhador Independente é aplicável a mesma taxa contributiva que é fixada ao Trabalhador Independente.

 

Quem tem obrigação declarativa anual?

Todos os trabalhadores independentes com o regime de declaração trimestral num determinado ano, devem corrigir ou declarar durante o mês de janeiro do ano civil seguinte, os rendimentos obtidos do ano em que estiveram abrangidos pelo regime simplificado (declaração trimestral).

 

Sou Pensionista e Trabalhador Independente, tenho que entregar a declaração anual?

Não, no entanto, caso tenha entregue declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior, pode em janeiro corrigir os rendimentos declarados.

Fonte: Segurança Social