Em 2023, os trabalhadores independentes que não atinjam um rendimento de 13.500 euros, estão isentos de retenção na fonte de IRS. O patamar de isenção anterior era de 12.500 euros.
Conheça as taxas aplicáveis, saiba quem está dispensado de fazer retenção na fonte e qual o valor do mínimo de existência aplicável aos recibos verdes.
Retenção na fonte dos recibos verdes: como funciona
Um trabalhador a recibos verdes, que preste serviços a entidades com contabilidade organizada, é obrigado a solicitar a essas entidades que lhe façam a retenção na fonte de IRS se, ou quando, ultrapassar o patamar de isenção.
Em 2022, o patamar de isenção era de 12.500 euros. Em 2023 é de 13.500 euros. Alguns exemplos de como funciona:
- O João abriu atividade em junho de 2022 e sabia que iria faturar mais de 12.500 euros nesse ano. Optou por, desde o 1.º recibo, solicitar às entidades com quem trabalhava, que lhe fizessem retenção de IRS.
- A Luísa abriu atividade em agosto de 2022 e sabia que, em novembro, deveria ultrapassar os 12.500 euros. Como não era tão certo assim, optou por estimar um valor de rendimento inferior a 12.500 euros. Em novembro, afinal, o rendimento acumulado da Luísa era de 13.100 euros e o teto de 12.500 tinha sido ultrapassado. Em dezembro, ficou obrigada a pedir a retenção na fonte às entidades com quem trabalhava.
- A Mariana trabalhou todo o ano de 2022 como independente. Nunca atingiu os 12.500 euros. Nunca fez retenção. Em 2023, vai continuar como independente e, se por acaso ultrapassar os 13.500 euros (patamar de isenção em 2023), terá que fazer retenção na fonte no mês seguinte àquele em que ultrapasse o rendimento de 13.500 euros.
- O Pedro emitiu recibos verdes em 2020, 2021 e 2022. Nos dois primeiros anos esteve sempre abaixo do patamar de isenção. No entanto, em dezembro de 2022, somou todos os recibos do ano e verificou que, nesse mês, tinha ultrapassado os 12.500 euros (estava com um total acumulado de 12.700 euros). Em janeiro de 2023, está obrigado a fazer retenção na fonte.
Ou seja, ultrapassando o patamar em determinado mês, é obrigado a fazer retenção na fonte no mês seguinte e, "aí ficará". Passando o final do ano, vai continuar a fazer retenção na fonte. Isto porque "ultrapassou o patamar de isenção no ano anterior".
Quais as taxas de retenção na fonte aplicáveis
As taxas de retenção na fonte aplicáveis aos trabalhadores independentes estão previstas no art.º 101.º do CIRS e são as seguintes:
- 25%para os rendimentos previstos na tabela de atividades profissionais prevista no artigo 151.º do CIRS, como médicos, advogados ou arquitetos, consultores. Consulte a lista completa de atividades aqui;
- 20%para rendimentos auferidos por residentes não habituais em território português, através de atividades de elevado valor acrescentado. Consulte a lista completa de atividades aqui.
- 16,5%para os rendimentos provenientes de propriedade intelectual (escritores, por exemplo), industrial ou de prestação de informação sobre experiência nos setores comercial, industrial ou científico;
- 11,5%para as atividades não previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS, e sobre os rendimentos de atos isolados e subsídios ou subvenções.
Ou seja, os independentes estão sujeitos ao que se chama "flat tax", independente do rendimento. Seja ele qual for, para uma dada atividade, a taxa de desconto mensal no IRS é a mesma. Diferente dos trabalhadores dependentes, onde o desconto mensal para IRS é feito de acordo com o rendimento mensal de cada um, e é diferente para casados (1 ou dois titulares), solteiros, com ou sem dependentes.
No caso dos recibos verdes, na situação mais comum dos 25%, é retirado mensalmente 1/4 do rendimento recebido, quer receba 1.000 ou 5.000 euros.
A situação é tanto mais gravosa quanto mais baixo for o rendimento, até porque, nestes casos, não compensa deduzir despesas. Na verdade, basta num mês ultrapassar os 1.000 euros para, em 12 meses, ter ultrapassado os 12.500 euros. Algo parecido acontece em 2023, pois o patamar de isenção sobe apenas 1.000 euros.
Como assinalar a dispensa de retenção na fonte de IRS
Os trabalhadores independentes que tenham recebido rendimentos de categoria B inferiores a 12.500 € em 2022 continuam, em 2023, a estar dispensados de retenção na fonte.
A partir do momento em que ultrapassem os 13.500 € em 2023, perdem a isenção e terão que fazer retenção na fonte a partir do mês seguinte.
Quem está dispensado de retenção na fonte deve, em cada recibo que emite, assinalar essa dispensa. Desta forma, a entidade a quem prestou serviços, não lhe faz desconto (não lhe retém) nenhum valor para efeitos de IRS.
No campo "Base de incidência em IRS", deve escolher a 1.ª opção: "Dispensa de retenção - art. 101.º- B, n.º 1, al. a) e b) do CIRS".
Como fazer a retenção na fonte de IRS
Em 2023, deve fazer retenção na fonte de IRS no mês seguinte àquele em que ultrapasse um rendimento acumulado no ano, de 13.500 euros.
Se ultrapassou, em dezembro de 2022, o patamar de isenção de 2022 (12.500 euros), deve fazer retenção na fonte logo em janeiro de 2023.
Para fazer retenção deve assinalar no recibo que emite, a cada um dos clientes a quem presta serviços, "que não está isento de IRS". Deste modo, e aqui funciona como nos trabalhadores por conta de outrem, cada um dos seus clientes vai "reter" uma parte do seu rendimento (conforme a taxa aplicável à atividade) e entregá-la ao Estado em seu nome.
No campo "Base de incidência em IRS", deve escolher uma das opões, sobre 100%, 25% ou 50% do rendimento. Para a situação mais comum, deverá escolher para a base de incidência de IRS: "Sobre 100% - art.º 101.º, n.ºs 1 e 9, do CIRS".
As opções de tributação parcial (apenas sobre parte do rendimento), podem estar relacionadas com rendimentos de trabalhadores com deficiência, médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos ou, ainda, ex-residentes. Para mais detalhes, consulte os artigos 101.º - D e 12.º - A do CIRS.
Depois, estando descrito no próprio recibo a "atividade exercida", o desconto será efetuado de acordo com a taxa dessa atividade (25%, 20%, 16,5% ou 11,5%).
No início de cada cada ano civil, a declaração para efeitos de IRS que cada um dos clientes lhe envia, deve conter, não só o valor dos rendimentos brutos do ano anterior, como também o valor da retenção na fonte de IRS que essa entidade fez em seu nome.
Consequência da não retenção de IRS
Se se esquecer da retenção na fonte (apesar de já ter atingido o patamar dos 12.500 € ou, em 2023, dos 13.500 €), deverá ser notificado para regularizar a situação e deve passar a fazer retenção na fonte no recibo seguinte que emitir.
Pode ainda ser-lhe exigido que pague o valor das retenções não feitas até essa data. Corre também o risco de pagar uma multa.
Se não estiver obrigado à retenção, aquando da entrega de IRS, tendo rendimentos que ultrapassam o "mínimo de existência em IRS", pagará "todo o imposto" devido. Não tendo "adiantado" dinheiro ao Estado por conta do imposto, terá que o pagar integralmente no ano seguinte. Esta é outra consequência possível da não retenção, para aqueles que não são obrigados a fazer retenção na fonte. Pode sempre fazer-se retenção mesmo não se estando obrigado.
Como fazer retenção de IRS não estando obrigado
Pode optar por "pedir" às empresas clientes para reter IRS, para que o IRS não custe tanto a pagar no ano seguinte. Basta assinalar nos recibos que emite, a base de incidência de IRS (100%, 25% ou 50% como vimos na secção acima). Depois, como
É que, apesar de estar dispensado de fazer retenção na fonte, não significa que não tem de pagar IRS no ano seguinte. Todos os rendimentos têm de ser declarados anualmente (na "entrega do IRS"), sendo aí que se apura o efetivo imposto devido pelos rendimentos auferidos no ano anterior.
Depois, é feito o balanço entre os "adiantamentos" por conta do imposto (o somatório das retenções na fonte mensais) e o IRS efetivo a pagar ao Estado. Se adiantou "a mais" face ao imposto que deve pagar, o Estado devolve-lhe o excedente (reembolso de IRS). No caso oposto, terá que pagar ao Estado "o que falta" (terá uma nota de cobrança de IRS).
Só não pagará efetivamente IRS, quando o seu rendimento anual não atinja o chamado "Mínimo de existência em IRS".
IVA nos recibos verdes: qual o patamar de isenção
Também o IVA está sujeito a um patamar de isenção. Muito embora o art.º 53.º do Código do IVA, refira, nesta data, o patamar de 15.000 euros, um Ofício Circulado da Autoridade Tributária veio "clarificar" o caráter gradual deste valor que, afinal, só se aplica em 2025 (Ofício Circulado N.º: 30254, de 5 de janeiro de 2023).
De acordo com este esclarecimento da Autoridade Tributária, está isento de IVA em 2023 quem:
- no ano civil anterior (2022), tenha atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13.500 €;
- tendo iniciado a atividade em 2022, tenha obtido um volume de negócios no período de atividade, equivalente a um volume de negócios anual inferior ou igual a 13 500 €;
- iniciando a atividade em 2023, preveja um volume de negócios que, convertido num volume de negócios anual equivalente, seja inferior ou igual a 13 500 €.
Explicando o "volume de negócios equivalente": imagine que inicia a atividade em abril de 2023. Prevê faturar de abril a dezembro, em 9 meses, 10.000 €. O volume de negócios anual equivalente será de 10.000 ÷ 9 x 12 = 13.333 €.
Sabe-se já que, durante 2024, estas regras aplicam-se ao limiar de 14.500 euros e, em 2025, de 15.000 euros.
Mínimo de existência de IRS para trabalhadores independentes
O mínimo de existência é o montante de rendimento ganho por uma pessoa que está isento de IRS. Só a partir desse limite mínimo de rendimentos é que começa a pagar IRS. O mínimo de existência em IRS em 2023 é de 10.640 euros. Isto quer dizer que, no apuramento do IRS devido ao Estado em 2024 (pelos rendimentos recebidos em 2023), rendimentos até 10.640 euros não pagam IRS.
O mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2022 é de 9.870 euros. Será este o referencial para o apuramento do IRS em 2023 (aquando da entrega da Declaração Modelo 3). Este patamar de isenção aplica-se a todos os contribuintes.
Fonte: economias.pt, 13/1/2023