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Valor do IVA em Portugal

in Notícias Gerais
Criado em 11 novembro 2022

As taxas de IVA em vigor no Continente, Madeira e Açores são as seguintes:

Valor do IVA em Portugal

Continente

Açores

Madeira

Taxa normal

23%

18%

22%

Taxa intermédia

13%

9%

12%

Taxa reduzida

6%

4%

5%

As taxas de IVA em Portugal estão previstas no artigo 18.º do Código do IVA. 

 

Alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2021

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o OE 2021, consagra relativamente ao IVA e nomeadamente no que se refere à aplicação da taxa reduzida:

 

Taxa reduzida de IVA nas máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo

Esta não é propriamente uma novidade, mas a aplicação da taxa reduzida de IVA às máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo passa agora a estar integrada no Código do IVA. Este regime já estava previsto, com efeitos temporários, desde a aprovação da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que veio introduzir algumas medidas fiscais no âmbito do combate à pandemia por Covid-19. 

De acordo com a Lei n.º 75-B/2020, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias daqueles bens estão sujeitas à taxa reduzida de IVA (Lista I anexa ao Código do IVA), de 6% no Continente, 5% na Madeira e 4% nos Açores.

 

Alargamento do âmbito de aplicação da taxa reduzida de IVA a bens utilizados por pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária

O OE 2021 autoriza o Governo a alargar o âmbito da verba 2.9 da lista de bens e serviços de taxa reduzida do CIVA, no que se refere a produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.

 

Outras medidas previstas relacionadas com o IVA: IVAucher, comércio eletrónico, entidades beneficiárias de restituição de IVA

IVAucher: está previsto que o valor do IVA pago em consumos nos setores da restauração, hotelaria ou cultura, em cada trimestre, seja convertido num desconto nos consumos que venham a ser efetuados nos mesmos setores, no trimestre seguinte (através do IVAucher). A execução está prevista para o primeiro trimestre de 2021.

A atribuição deste desconto vai depender da autorização do consumidor e do registo das faturas destes setores no portal e-fatura. As compensações serão efetuadas por via interbancária.

Comércio eletrónico: no âmbito da aplicação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e respetiva legislação complementar, no contexto do tratamento do comércio eletrónico, foi adiado para 1 de julho de 2021 o prazo para aplicação das novas regras.

Os operadores que pretendam aplicar os regimes especiais de IVA previstos naquela lei podem efetuar o registo por via eletrónica junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021.

Entidades beneficiárias de restituição de IVA: esta é uma alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e prevê a restituição (total ou parcial) às Instituições de Ensino Superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), do IVA suportado em bens e serviços associados à investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.

 

Alterações no IVA da eletricidade desde 1 de dezembro de 2020

O Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro, veio alterar a taxa de IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade em relação a determinados níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal.

Esta novidade complementa a medida tomada no Orçamento do Estado para 2019 de redução da taxa de IVA para 6% na componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade correspondentes a uma potência contratada inferior a 3,45 kVA.

Em concreto, o decreto de setembro veio estabelecer, para todos os contratos incluídos na Baixa Tensão (BTN) até uma potência contratada de 6,9 kVA (limite da tarifa social de energia), a aplicação da taxa de 13% de IVA (taxa intermédia, Lista II anexa ao Código do IVA), na parte que não exceda:

  1. a) 100 kWh por período de 30 dias;
  2. b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

Ao remanescente daqueles escalões aplica-se o IVA à taxa normal de 23%.

Por estarem em causa transmissões de bens de caráter continuado resultantes de contratos que dão lugar a pagamentos sucessivos, o Decreto-Lei n.º 74/2020, apenas produz efeitos a partir de 1 de dezembro de 2020, quanto às operações realizadas a partir dessa data.

O limite majorado previsto na alínea b), para famílias numerosas, produz efeitos a partir de 1 de março ​de 2021.

 

Alterações na lista de bens e serviços de taxa reduzida introduzidas em 2020

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, em vigor desde 1 de abril de 2020, veio introduzir algumas alterações na lista de bens e serviços à qual se aplica a taxa reduzida de 6% (Lista I anexa ao Código do IVA). Algumas delas, no campo da cultura, terão tido, no corrente ano de pandemia, um impacto reduzido nas famílias, sendo provável até que tenham passado despercebidas. Relembramos algumas:

  • entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiando da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, passaram a beneficiar da taxa reduzida (excetuam-se espetáculos de natureza obscena ou pornográfica);
  • às visitas, guiadas ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus cumprindo os requisitos previstos na Lei Quadro dos Museus Portugueses, com exclusão dos fins lucrativos, e não beneficiando da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, passou a ser-lhes aplicável IVA a 6% (antes 23%);
  • deixaram de fazer parte da lista de IVA reduzido as entradas em espetáculos de tourada que passaram a estar sujeitas à taxa de 23%.
  • as prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, foi estendida a serviços de tele-assistência e passou a prever a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA não só quando as prestações são faturadas ao utente final, mas também a entidades públicas ou privadas.

 

Que taxa de IVA devo aplicar?

A taxa de IVA a aplicar depende do tipo de serviço prestado e dos bens transmitidos:

  • Taxa reduzida de 6%- bens e serviços que constam da Lista I, anexa ao Código do IVA. ​​​​​​Consulte aqui: Lista I
  • Taxa intermédia de 13%- bens e serviços que constam da Lista II, anexa ao Código do IVA.  ​​​​​​Consulte aqui: Lista II
  • Taxa normal de 23%- bens e serviços que não estão na Lista I (taxa reduzida) ou Lista II (taxa intermédia).

 

Fonte: economias.pt, 11/11/2022