Saiba como abrir atividade nas Finanças
Para abrir atividade como trabalhador independente, e começar a passar recibos verdes, deve deslocar-se a um Serviço de Finanças com o seu cartão de cidadão e o seu NIB ou aceder ao Portal das Finanças e enviar a declaração de início de atividade pela internet. Abrir atividade nas Finanças é rápido e gratuito.
Aceda ao Portal das Finanças e inicie sessão com o seu NIF e password. Escolha "Todos os Serviços", "Inicio de Atividade", "Entregar Declaração". Em alternativa, aceda diretamente aqui.
Código CAE / CIRS
Para abrir atividade é necessário indicar as atividades que pretende exercer, através do respetivo Código CAE ou código da tabela do art.º 151.º do CIRS. Pode indicar mais do que uma atividade.
Atividade exercida e estimativa de rendimento - o IVA
Ao abrir atividade nas Finanças terá que preencher quanto estima ganhar ao longo do ano civil em que está a abrir a atividade. Terá de preencher o campo "Vol. de Negócios (Euro)". O que se pretende saber é se vai exceder os € 12.500 de ganho anual, limite a partir do qual deixa de estar isento de IVA.
Mas atenção: se abrir atividade, por ex. em novembro, o volume de negócios estimado corresponde a 2 meses de atividade, ou seja, o volume de negócios a inscrever não é o de 12 meses, mas o de 2 meses. Se o preencher anualizado, vai ter uma "dupla anualização", isto é, um valor muitíssimo superior ao real. Será um erro que terá que "desfazer" junto das Finanças.
Exemplo 1
Se abre atividade em novembro e pretende faturar € 1.000 / mês, o valor a preencher é € 2.000 (novembro e dezembro do ano civil em que abre a atividade). No entanto, nas suas contas, fica a saber que € 1.000 x 12 = € 12.000, logo ficará isento de IVA pois fica abaixo do patamar dos € 12.500.
Exemplo 2
Se abre atividade a 1 de abril e prevê faturar € 9.500 até ao final do ano (9 meses), preenche o campo de "Vol. Negócios" com € 9.500. Em termos de anualização, feitas as contas, obtém € 9.500/9*12 = € 12.667. O patamar está ultrapassado, não ficará isento de IVA. Estas são as suas contas e as que as Finanças vão fazer com o volume de negócios que vai preencher.
Para beneficiar da isenção de IVA, além do patamar do volume de negócios, deve ainda respeitar outros requisitos:
- não fazer importações nem exportações;
- não desenvolver atividades no âmbito das descritas no Anexo E do CIVA;
- não ter, nem ser obrigado a ter, contabilidade organizada.
No mapa que se segue, no quadro "Dados relativos à atividade esperada" deve inscrever então:
- o volume de negócios previsto para o ano civil em que abre a atividade;
- a data de início da atividade;
- assinalar se vai realizar importações, exportações, aquisições ou transmissões extracomunitárias - nada a preencher se não for o seu caso;
- assinalar se vai exercer atividades do Anexo E: sim ou não.
No campo indicado na figura anterior, a verde, "IR - Valor Anual Rendimentos Estimados (IRS)", deverá preencher o valor anual de rendimentos com base:
- na data de início de atividade que indicou;
- no volume de negócios estimado até ao fim do ano civil, que também indicou.
Retomando os nossos exemplos: no primeiro, deveria inscrever € 12.000 e, no segundo, € 12.667.
Operações / Operações IVA / Reembolsos
Nesta nova janela que lhe surge, deve começar por preencher o Tipo de Operações (retângulo verde na figura abaixo):
- as que conferem direito a dedução (não confundir com isenção: conferem direito a dedução as que não estão incluídas no art.º 9.º do CIVA);
- as que não conferem direito a dedução (art. 9.º do CIVA).
Se a sua atividade se insere em ambas as categorias deve, depois, selecionar também o "Método de dedução de imposto" que pretende.
Nos campos seguintes, deve selecionar o que lhe é aplicável.
Opção por regime de tributação (IVA)
Os trabalhadores independentes não isentos de IVA têm de cobrar IVA aos seus clientes, acrescentando o imposto ao preço do serviço, para depois o entregarem ao Estado.
O IVA pode ser entregue ao Estado com uma periodicidade trimestral ou mensal, dependendo do volume de negócios. A entrega mensal só é obrigatória caso tenha um volume de negócios superior a € 650.000. Se o volume de negócios for inferior, a periodicidade de entrega do IVA é trimestral, a menos que opte pela periodicidade mensal no campo "Opção por Periodicidade Mensal".
Se se enquadra no regime de isenção, não faça nada no quadro "Opção por regime de tributação (IVA)". Se selecionar "Regime Normal", estará a renunciar à isenção.
IBAN para efeitos de reembolsos
Não esqueça de indicar o IBAN e BIC / SWIFT da sua conta bancária, caso a mesma venha a ser necessária para reembolsos de IVA e IR (é obrigatório).
Contabilidade organizada ou regime simplificado
Contabilidade organizada ou regime simplificado são duas formas distintas de calcular o lucro da sua atividade para efeitos de pagamento do IRS. Se o volume de negócios estimado for superior a € 200.000 é obrigado a optar pelo regime de contabilidade organizada. Caso tenha um volume de negócios inferior a 200 mil euros, pode optar pelo regime simplificado.
No regime simplificado as Finanças aplicam percentagens fixas para apurar o que é lucro e o que é despesa. Para a maioria das atividades consideram que 75% do rendimento declarado para efeitos de IRS deve ser tributado e os restantes 25% devem ficar isentos. Já no regime de contabilidade organizada cabe ao contribuinte provar, documentalmente, as despesas em que incorreu e que parte do seu rendimento é lucro.
Neste separador "Contabilidade", no caso de ser o sujeito passivo a preencher a declaração de início de atividade, a "opção pelo regime simplificado" estará automaticamente selecionada. Se pretender ou for obrigado a ter uma atividade com contabilidade organizada, terá que ser um Técnico Oficial de Contas a submeter esta declaração.
Opções IR / representante
Neste separador, se não tiver contabilidade organizada, fica automaticamente abrangido pelo regime simplificado e não terá nada a preencher nas "Opções de enquadramento IR".
Se residir em país terceiro, fora da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu, deve preencher o campo "Representantes", para efeitos de IVA e IRS, com os dados solicitados (retângulo laranja da figura abaixo).
No último campo deste separador, sobre o Estabelecimento Principal (retângulo verde abaixo), deverá preencher os dados relativos ao Estabelecimento Principal ou Local de Exercício da Atividade se indicou, no 1º separador, que o domicílio onde exerce a atividade é diferente do domicílio fiscal. Caso contrário, não terá nada a preencher.
Validação e submissão da declaração
Verifique se preencheu todos os dados necessários. Se sim, click em "Validar".
No écran seguinte vão surgir-lhe mensagens com os seus enquadramentos em IVA e IRS, calculados pela aplicação informática das AT, tendo por base os dados que inseriu. Deverá prestar toda a atenção a estas mensagens.
Se concordar com os enquadramentos, click em "Submeter".
Caso contrário, volte atrás, reveja e/ou corrija os dados, valide novamente a declaração e, só depois, submeta.
Quando abrir atividade?
A declaração de início de atividade deve ser feita antes de se iniciar a atividade a recibos verdes. Se entregar a declaração através do Portal das Finanças será necessário esperar por um código de fiabilização de morada, que é remetido pela AT, por correio, para o domicílio fiscal do trabalhador.
Outras burocracias e obrigações do trabalhador independente
Abrir atividade nas finanças não é tudo o que tem que fazer se vai iniciar a sua atividade como independente.
Pelos serviços que vai prestar terá que emitir uma fatura, um recibo, ou uma fatura recibo, sempre no portal das finanças.
E terá ainda que iniciar o seu diálogo permanente com a Segurança Social, que consistirá sobretudo na declaração periódica dos seus rendimentos.
Ato isolado: tenho de abrir atividade?
Não. Caso exerça uma atividade esporádica e de modo imprevisível, basta emitir um ato isolado, sem ser necessário abrir atividade.
Fonte: economias.pt