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Proporcionais do subsídio de férias e de Natal: os seus direitos

in Notícias Gerais
Criado em 20 novembro 2017

Saiba a que proporcionais do subsídio de férias e de Natal tem direito se acaba de começar numa empresa ou se está a cessar o contrato.

Conhecer as leis previstas no Código do Trabalho não é fácil. Surgem sempre muitas dúvidas sobre quais são os nossos direitos e deveres perante a entidade patronal. Sabe a quantos dias de férias tem direito? E que proporcionais do subsídio de férias e de Natal deve receber caso tenha acabado de ser admitido ou se estiver a cessar o seu contrato de trabalho? Nós ajudamos!

PROPORCIONAIS DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL: O QUE DEVE SABER

FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS

Segundo o Código do Trabalho em vigor, o trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas, que se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior. Em cada ano, o trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias que devem ser gozados até 30 de abril do ano seguinte.

O QUE ACONTECE NO ANO DE ADMISSÃO?

No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. Caso o ano civil termine antes deste período, as férias devem ser gozadas até ao dia 30 de junho do ano seguinte (artigo 239.º do Código do Trabalho).

No caso de o contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o funcionário tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês. Ou seja, num contrato de três meses isso seria equivalente a seis dias, que devem ser gozados antes da cessação do contrato.

E QUAIS OS DIREITOS QUANDO HÁ CESSAÇÃO DO CONTRATO?

Quando termina o contrato de trabalho com a empresa, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio correspondente a férias vencidas e não gozadas.

Tem também direito aos proporcionais de férias vencidas no ano em que cessa o vínculo com a empresa. Ou seja, o subsídio de férias é proporcional ao tempo trabalhado e aos dias de férias que o trabalhador já usou.

SUBSÍDIO DE NATAL

O subsídio de Natal corresponde a uma retribuição adicional igual ao valor de um mês de salário e deve ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano, diz o artigo 263.º do Código do Trabalho.

Da mesma forma que o subsídio de férias, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, quando se trata do ano de admissão do trabalhador, do ano de cessação do contrato de trabalho ou ainda em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

O funcionário receberá 100% do salário base (deduzidos os descontos para IRS e Segurança Social) em todos os casos em que já tenha cumprido um ano de serviço sem faltas.

Nos outros casos, o valor a receber será proporcional ao número de meses em funções.

TODOS OS TRABALHADORES RECEBEM O SUBSÍDIO DE NATAL EM DUODÉCIMOS?

O sistema de duodécimos foi introduzido em 2013, sendo obrigatório para pensionistas e trabalhadores da função pública. Este ano, 2017, já só se aplicou a metade do subsídio de Natal: 50% em duodécimos, ao longo do ano, e os outros 50% vão ser pagos no mês de novembro.

Tal como já aconteceu este ano com o subsídio de férias, o Orçamento de Estado para 2018 prevê que no próximo ano o subsídio de Natal volte a ser pago na totalidade e nas datas normais, ou seja, novembro, no caso da função pública e reformados da Caixa Geral de Aposentações, e dezembro, no caso dos pensionistas da Segurança Social.

No setor privado, o Orçamento do Estado para 2018 prevê novamente o pagamento de metade do subsídio de Natal e metade do subsídio de férias em duodécimos, ao longo do ano. Os restantes 50% de cada um dos subsídios serão pagos nas datas normais, ou seja, até 15 de dezembro, no caso do subsídio de Natal e antes do início do período de férias, no caso do subsídio de férias.

Mas os trabalhadores têm liberdade de escolha, podem optar por não receber duodécimos. Para isso devem manifestar essa vontade expressa à entidade empregadora, no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do OE2018, prevista para 1 de janeiro do próximo ano.

A QUE PROPORCIONAIS DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL TENHO DIREITO?

Mas vamos da teoria à prática. Imagine que vai rescindir contrato com uma empresa em que trabalha há dois anos em março próximo. A cessação do contrato dá-lhe direito às férias e ao respetivo subsídio de férias que vencem a 1 de janeiro de 2018 e ainda aos proporcionais de férias e do subsídio de férias e de Natal relativos ao período do ano de 2018 em que ainda vai exercer funções. Ou seja, a três meses de subsídio de Natal e ao proporcional do subsídio de férias que gozaria no ano seguinte (dois dias por mês).

Fonte: e-konomista.pt, 20/11/2017